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	<title>Arquivos turismo &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
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		<title>Conheça as regras para o trabalho no Carnaval</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Feb 2020 17:43:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa que optar por dar folga aos funcionários não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: center;"><em>Empresa que optar por dar folga aos funcionários não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal</em></p>
<p>O Carnaval é uma época marcada por folia e fantasias inusitadas, mas o momento de diversão ainda levanta dúvidas na esfera trabalhista. É que, apesar de essa festa popular ser comemorada em todo o País, a data, que, neste ano, cai no dia 25 de fevereiro, não é feriado nacional nem no Estado, nem no município de São Paulo, assim como em muitas outras cidades brasileiras.</p>
<p>Apesar disso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que por ser uma festa tradicional nacional, o empregador pode adotar diferentes alternativas:</p>
<ul>
<li>Exigir o trabalho normal do empregado;</li>
<li>Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitado a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver;</li>
<li>Dispensar o empregado por mera liberalidade. Nessa hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista, o Poder Judiciário tende a interpretar essas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.</li>
</ul>
<p>Importante informar que caso a empresa opte por dar folga aos funcionários, não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados ou compensação de horas posteriormente.</p>
<p><strong>Feriados</strong></p>
<p>Os feriados nacionais, definidos por lei federal, são apenas oito: 1º de janeiro; 21 de abril, 1º de maio; 7 de setembro; 12 de outubro; 2 e 15 de novembro; e 25 de dezembro. Outras datas além das citadas precisam de legislação estadual ou municipal para virar feriado.</p>
<p>Em São Paulo, por exemplo, a Revolução Constitucionalista de 1932, em 9 de julho, ou o aniversário de São Paulo, em 25 de janeiro, são considerados feriados no Estado e no município, respectivamente.</p></div>
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			</div></p>
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