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	<title>Arquivos STF &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
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	<title>Arquivos STF &#8211; SETCESP</title>
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		<title>Carf aplica Tema 985 do STF e afasta contribuição previdenciária sobre terço de férias</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/carf-aplica-tema-985-do-stf-e-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-terco-de-ferias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 May 2026 19:40:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento da Corte, foi considerada constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mas reconhecido que o entendimento representou uma mudança em relação à jurisprudência do STJ.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p><em>Conselho aplicou a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985 de repercussão geral</em></p>
<p>A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985 de repercussão geral.</p>
<p>No julgamento da Corte, foi considerada constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mas reconhecido que o entendimento representou uma mudança em relação à jurisprudência do STJ, que até então afastava a tributação. Por essa razão, o Supremo modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a cobrança só poderia ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 15 de setembro de 2020. No entanto, também consignou que a restituição ou compensação de valores pagos antes dessa data somente seria possível para os contribuintes que entram com ação judicial.</p>
<p>No caso concreto, o Banco Pan sustentou que não é possível exigir contribuições relativas a períodos anteriores ao marco temporal. A advogada representante do contribuinte, Sarah Oliveira, do Mattos Filho, argumentou que a ressalva feita pelo STF quanto à necessidade de ajuizamento de ação judicial se restringe às hipóteses de restituição ou compensação de valores já pagos, não alcançando situações em que o contribuinte não recolheu a contribuição.</p>
<p>Para o relator, a exigência de ação judicial não se aplica aos casos em que não houve recolhimento. Nesses casos, entendeu que a modulação impede a própria constituição do crédito tributário quanto aos fatos geradores anteriores ao marco temporal.</p>
<p>No mesmo processo, a turma também analisaria a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de hiring bonus, matéria que não foi conhecida.</p>
<p>O processo em tramitação é o 16327.720986/2017-41</p>
<p>Fonte: O JOTA por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Luiz Silveira/STF</p></div>
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		<title>OAB vai ao STF contra norma que elevou carga tributária de empresas no lucro presumido</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/oab-vai-ao-stf-contra-norma-que-elevou-carga-tributaria-de-empresas-no-lucro-presumido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2026 19:11:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[carga tributária]]></category>
		<category><![CDATA[lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Há um mês, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar a Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p><em>Com adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL, Receita prevê aumento de R$ 20,3 bi na arrecadação</em></p>
<p>O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar o adicional de 10% sobre as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL aplicado ao lucro presumido &#8211; regime de apuração para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. A entidade entrou com ação na sexta-feira. O relator é o ministro Luiz Fux.</p>
<p>É o segundo processo sobre o tema no STF. Há um mês, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar a Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. A norma também aumentou a tributação sobre bets e Juros sobre Capital Próprio (JCP), além de reduzir gradativamente benefícios fiscais. Ao fazê-lo, equiparou o lucro presumido a um tipo de incentivo tributário.</p>
<p>Com o aumento de 10% sobre as alíquotas do lucro presumido, a Receita Federal estimou incremento na arrecadação do governo de R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos &#8211; R$ 5,1 bilhões em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somando com as outras mudanças feitas pela norma, o montante chega a R$ 44,3 bilhões entre 2026 e 2028. As informações estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009, de 22 de janeiro.</p>
<p>Desde a entrada em vigor da lei complementar, contribuintes travam uma corrida no Judiciário para derrubar a norma, mas a maioria das decisões &#8211; liminares &#8211; tem sido desfavorável às companhias. Há notícia de uma sentença até então, a favor da União.</p>
<p>Uma das poucas decisões favoráveis beneficia a seccional da OAB no Rio de Janeiro (OAB-RJ). A entidade obteve, na semana passada, liminar que beneficia os 170 mil advogados associados. Se esse entendimento for replicado ao processo do Conselho Federal da OAB no Supremo, a abrangência seria nacional (ADI 7944).</p>
<p>Na ação da CNS, a única decisão dada até agora pelo relator, ministro Luiz Fux, foi a de não analisar o pedido liminar. Ele preferiu julgar diretamente o mérito, pela “conveniência” e relevância da discussão, que “apresenta um especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”. Nesse processo, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e o Centro de Estudos das Sociedades De Advogados (Cesa) pediram ingresso como partes interessadas.</p>
<p>Os fundamentos adotados pelas associações convergem. Defendem que o lucro presumido é uma sistemática de apuração do IRPJ assim como o lucro real, portanto, não seria incentivo fiscal. Na visão delas, a legislação, que entrou em vigor neste ano, viola os princípios constitucionais da “segurança jurídica, confiança legítima, capacidade contributiva e não confisco” e o da simplicidade tributária, estabelecido recentemente pela reforma tributária do consumo.</p>
<p>Já a Fazenda defende que a sistemática é “opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”.</p>
<p>Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que por conta de “permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um regime tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua utilização pelo legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”.</p>
<p>&#8220;Nova regra aumenta a carga tributária sem relação com a realidade econômica”<br />— Beto Simonetti</p>
<p>O adicional de 10% no IRPJ e CSLL, previsto pela LC 224/2025, vale para a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre. Na visão das companhias, equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola a isonomia, pois criaria uma disparidade entre os contribuintes que faturam acima de R$ 5 milhões por ano.</p>
<p>O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, ressalta que o lucro presumido “não é um benefício fiscal, mas um regime legal de apuração de tributos consolidado no sistema tributário brasileiro”. “Ao tratá-lo como incentivo e elevar artificialmente a presunção de lucro, a nova regra distorce a natureza do modelo, aumenta a carga tributária sem relação com a realidade econômica e afronta princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.”</p>
<p>O tributarista Ricardo Godoi, sócio do R. Godoi Advogados Associados e que atua pela CNS no Supremo, diz que a negativa de liminar não é mau indício. “Não acho que é uma derrota ou indício que o Supremo não concorda com a tese. Esse é o despacho que acaba saindo nas ADIs se o caso não tiver uma ‘questão de vida ou morte”, afirma Godoi.</p>
<p>Na visão dele, a discussão que será travada na Corte é sem precedentes. “O que se discutiu muito no STF é justamente o contrário, quando o governo acaba com um benefício e a briga é para ele ser mantido. E a jurisprudência é muito consolidada no sentido de que o Supremo não é legislador positivo em matéria tributária, então não cabe a ele estender ou discutir a extinção dos benefícios”, diz.</p>
<p>O tributarista dá duas orientações às empresas: ou recolher o tributo majorado normalmente, até haver decisão nas ações em tramitação no Supremo, ou entrar com ação individual.</p>
<p>Para o diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, a norma não poderia ter aumentado a presunção do lucro presumido sem uma prova de alta no lucro das empresas submetidas a esse regime. “A lei só pode prever um aumento desses tributos se houver um aumento também no auferimento de renda e obtenção de lucro. Caso contrário, a regra matriz de incidência tributária é violada. E foi justamente isso que aconteceu.”</p>
<p>Na petição, a entidade alega violação ao princípio da proporcionalidade, pois o aumento teria sido desproporcional à capacidade contributiva das empresas, além de não ser um gasto tributário.</p>
<p>“Assim, aumentar o coeficiente de presunção como forma de reduzir os gastos tributários não é meio adequado nem necessário para a finalidade pretendida”, afirma Vitorino.</p>
<p>Em outra ação contra a LC nº 224/2025, a CNI discute especificamente a redução dos benefícios fiscais (ADI 7920).</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>STF publica o acórdão dos embargos de Declaração na ADI 5322</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/stf-publica-o-acordao-dos-embargos-de-declaracao-na-adi-5322/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Oct 2024 15:14:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Declaração na ADI 5322]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O acórdão dos Embargos de Declaração na ADI 5322 que tramita no Supremo Tribunal Federal foi publicado em 29/10/2024 e trouxe a seguinte ementa. Confira!</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: right;"><em>Narciso Figueirôa Junior</em></p>
<p>O acórdão dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5322 que tramita no Supremo Tribunal Federal foi publicado em 29/10/2024 e traz a seguinte ementa:</p>
<p>“EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS <em>EX NUNC. </em>GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.</p>
<ol>
<li>Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF.</li>
</ol>
<p>Precedentes. Da mesma maneira, a<em>micus curiae </em>não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.</p>
<ol start="2">
<li>O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos <em>ex nunc </em>ao acórdão embargado.</li>
<li>NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT.</li>
<li>CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia <em>ex nunc</em>, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.”</li>
</ol>
<p>O julgamento foi do Plenário do STF e por unanimidade prevaleceu o voto do ministro relator Alexandre de Moraes no seguinte sentido: 1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria &#8211; CNI e Confederação Nacional do Transporte &#8211; CNT e; 2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres &#8211; CNTTT para: a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF); b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia &#8220;ex nunc&#8221; (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322.</p>
<p>Com a referida decisão não há dúvidas de que o mérito da ADI 5322 surte efeitos apenas a contar da data da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 12/07/2023.</p>
<p>Dessa forma, a partir de 12/07/2023 é que passa a valer tanto a declaração de constitucionalidade de vários temas da Lei 13.103/15 quanto a inconstitucionalidade dos seguintes itens: 1) Fracionamento do intervalo interjornada de 11h00 (CLT, art.235-C par.3º, e art.67-C, par.3º, do CTB) e (CTB, art.67-C, par.3º); 2) Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância (CLT, 235-D, caput); 3) Cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (CLT, art.235-D, par.2º); 4) Fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes de, no mínimo 30 horas ininterruptas (CLT, art.235-D, par.1º); 5)  Tempo de espera (CLT, art.235-C par.1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, art.235-C, par.9º); 6) Repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, art.235-D, par.5º e CLT, art.235-E, III).</p>
<p>Vale destacar que as empresas de transporte de cargas devem estar cumprindo a decisão de mérito da ADI 5322 desde 12/07/2023 sob pena de acumularem um passivo trabalhista.</p>
<p>Outro aspecto importante é que há fundamentos legais e jurídicos para que as decisões judiciais que aplicaram retroativamente a decisão do STF na ADI 5322 sejam reformadas, pois tais decisões somente podem considerar os efeitos a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 5322, como restou decidido no acórdão em Embargos de Declaração.</p>
<p>Caso haja algum processo trabalhista já julgado aplicando a decisão da ADI 5322 antes de 12/07/2023, entendemos que a modulação dos efeitos pode ser invocada em sede de recurso, desde que respeitado o prazo legal para interposição e os requisitos de admissibilidade.</p>
<p>A modulação dos efeitos da decisão também pode ser arguida em fase de liquidação de sentença, tendo em vista o caráter “erga omnes” da decisão do STF e considerando que se trata de fato superveniente que deve ser considerado pelo juiz (CF, art.102, par.2º, e CPC, art.493), podendo ser alegado inclusive a inexigibilidade da obrigação (CPC, artigo 525, § 1º, inciso III).</p>
<p>Caso a decisão judicial tenha dado efeitos à ADI 5322 anteriormente a 12/07/2023 e já tenha transitado em julgado, entendemos ser cabível ação rescisória, com fundamento nos artigos 525, §15, 927, I, e 966, todos do CPC, observado o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art.495).</p>
<p>Nos casos onde houver decisão judicial que descumpra a modulação dos efeitos contida no acórdão dos Embargos de Declaração na ADI 5322, cabe reclamação constitucional no STF com fundamento nos artigos 102, I, “l” e 105, I, letra”f” da Constituição Federal e art.988, III e IV, do CPC.</p>
<p>No que pertine a possibilidade de negociação coletiva dos itens declarados inconstitucionais pelo STF, o acórdão dá provimento parcial aos Embargos de Declaração da  CNTTT para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI da Constituição Federal, enfatizando que na própria Ementa da decisão de mérito da ADI 5322, ficou constando no item 3 “o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas e a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva.”</p>
<p>Conquanto o voto do Ministro Relator não seja claro sobre a possibilidade de tratar em negociação coletiva os temas da Lei 13.103/15 declarados  inconstitucionais pelo STF na  ADI 5322, vale destacar o voto convergente do min.Dias Tóffoli, contido no acórdão dos Embargos de Declaração que, acompanhando integralmente o Ministro Relator ressalta, entretanto, que a “submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador, o qual, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa, em proveito da própria família.”</p>
<p>O voto convergente do min.Dias Tóffoli, em nossa opinião pessoal, aponta para a possibilidade de negociação coletiva, desde que reste demonstrada a compatibilidade com o disposto no art.7º, XXVI da Constituição Federal e os benefícios para o motorista profissional.</p>
<p>Os limites e as alternativas juridicamente viáveis para adoção da negociação coletiva para possibilitar a melhor adequação das alterações trazidas na Lei 13.103/15 pela ADI 5322 será um desafio a ser enfrentado pelas entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas de transporte de cargas e merece um aprofundamento jurídico do tema.</p>
<p><em>Narciso Figueirôa Junior<br />Assessor Jurídico do SETCESP</em></p></div>
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		<item>
		<title>STF prorroga a desoneração até o dia 11 de setembro</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/stf-prorroga-a-desoneracao-ate-o-dia-11-de-setembro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jul 2024 11:48:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[11 de setembro]]></category>
		<category><![CDATA[desoneração]]></category>
		<category><![CDATA[prorroga]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atendendo a um pedido da AGU, o Ministro Edson Fachin estendeu os efeitos da liminar.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="font-weight: 400; text-align: right;"><em>Por Adauto Bentivegna Filho</em></p>
<p style="font-weight: 400;">Para quem não sabe, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 76/33 DF, que pede <strong>a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023</strong> que mantém a desoneração da folha de pagamento de salários até o dia 31 de dezembro de 2027.</p>
<p style="font-weight: 400;">Só que o Ministro Zanin, relator do citado processo, concedeu uma medida liminar suspendendo a eficácia da citada lei, mas, por pedido da Advocacia Geral da União (AGU), suspendeu a eficácia da citada liminar por 60 dias. Acontece que os 60 dias venceram no dia ontem (16).</p>
<p style="font-weight: 400;">E, o Ministro Edson Fachin, atendendo pedido da Advocacia Geral da União, prorrogou os efeitos da liminar até o dia 11 de setembro de 2024, <strong>permitindo, assim, que as empresas beneficiadas pela desoneração possam neste mês e no mês que vem recolher a Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre a receita bruta</strong>.</p>
<p style="font-weight: 400;"><em>Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP.</em></p></div>
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				<a class="et_pb_button et_pb_button_0 et_pb_bg_layout_dark" href="https://setcesp.org.br/wp-content/uploads/2024/07/downloadPeca-1_240716_211354.pdf" target="_blank">Leia na íntegra</a>
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<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/stf-prorroga-a-desoneracao-ate-o-dia-11-de-setembro/">STF prorroga a desoneração até o dia 11 de setembro</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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		<title>STF prorroga até setembro prazo de suspensão da desoneração da folha</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/stf-prorroga-ate-setembro-prazo-de-suspensao-da-desoneracao-da-folha/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jul 2024 13:00:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão da desoneração da folha]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ministro Edson Fachin atendeu pedido do Senado e da AGU.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027. </p>
<p>O <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-07/pacheco-pede-mais-prazo-stf-para-analisar-compensacao-da-desoneracao" target="_blank" rel="noopener">pedido de prorrogação</a> foi feito nesta terça-feira (16) pelo Senado Federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores. Na tarde de hoje, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou o adiamento da votação da proposta sobre a compensação das perdas.</p>
<p>No dia 25 de abril, o ministro Cristiano Zanin, relator do processo, concedeu liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.</p>
<p>No mês seguinte, Zanin acatou pedido da AGU e suspendeu a desoneração por 60 dias para permitir que o Congresso e o governo cheguem ao acordo de compensação.</p>
<p>Fachin proferiu a decisão na condição de vice-presidente da Corte. Devido ao recesso de julho, cabe ao presidente em exercício decidir questões urgentes. </p>
<p>Na decisão, Fachin entendeu que o governo e os parlamentares devem ter o tempo necessário para a construção do acordo.</p>
<p>&#8220;Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe à jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções&#8221;, justificou o ministro.</p>
<p><em>Foto: divulgação Agência Brasil</em></p></div>
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		<title>Deputado vai recorrer de decisão do STF que afeta transporte de cargas</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/deputado-vai-recorrer-de-decisao-do-stf-que-afeta-transporte-de-cargas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Sep 2023 14:14:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[deputado]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[transporte de cargas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alceu Moreira (MDB-RS) disse que um pedido de agravo será protocolado junto à corte. Objetivo é minimizar impactos de decisão que afeta transportadoras e caminhoneiros.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>Alceu Moreira (MDB-RS) disse que um pedido de agravo será protocolado junto à corte. Objetivo é minimizar impactos de decisão que afeta transportadoras e caminhoneiros </p>
<p>O deputado federal Alceu Moreira (MDB-RS) diz que um pedido de agravo será protocolado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para diminuir os impactos da decisão que tornou inconstitucionais pontos da Lei do Motorista (Lei nº 13.103).  </p>
<p>Uma das intenções é que não haja efeito retroativo, ou seja, que as empresas não sejam obrigadas a arcar com os custos gerados pela decisão desde que a Lei do Motorista entrou em vigor. Além disso, o recurso pede ao STF um tempo para que as empresas e os motoristas com carteira ou autônomos possam se adaptar às novas regras.  </p>
<p>“A gente está trabalhando com agravo pra não ter efeito retroativo, quer dizer, para não multar as empresas nesse período anterior. Daqui pra frente, o que se precisa no agravo é que o Supremo tenha a compreensão de que, tomada a decisão, [é necessário] pelo menos dar um tempo para que essa decisão entre em vigor, para nós podermos ter o tempo de regulamentar esse processo”.  </p>
<p>Em paralelo, o parlamentar pediu ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que um projeto de lei que retoma boa parte dos pontos da Lei do Motorista revogados pelo STF seja apreciado com urgência na Casa. </p>
<p>O deputado discorda do novo entendimento jurídico. “Imagina, o motorista de caminhão vai estar andando em algum lugar e vai ficar três dias descansando num posto de gasolina a 3.000, 4.000 quilômetros da família.” </p>
<p><strong>Principais mudanças</strong> </p>
<p>Recentemente, o STJ julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, que questionava trechos da legislação que se aplica aos motoristas do setor. Embora a maior parte dos dispositivos questionados tenha permanecido inalterada, pontos nevrálgicos para o funcionamento das transportadoras foram julgados como inconstitucionais.  </p>
<p>Os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do trecho da lei que estabelecia que o tempo de espera não seria contabilizado na jornada de trabalho ou como hora extra. </p>
<p>Segundo a CLT, as horas em que o motorista ficava aguardando carga ou descarga do caminhão, bem como o tempo gasto com fiscalização da mercadoria, eram consideradas tempo de espera. Embora esse período não fosse computado como jornada de trabalho, os trabalhadores eram indenizados em 30% do valor da hora normal.  </p>
<p>A partir de agora, o tempo de espera faz parte da jornada regular e tem fim a indenização paga pelas empresas. Também foram considerados inconstitucionais o fracionamento do intervalo interjornadas de trabalho e a coincidência desse intervalo com os períodos de parada obrigatória, como os momentos de pesagem ou fiscalização da carga.  </p>
<p>De acordo com a decisão, dentro das 24 horas de trabalho o motorista deverá parar para descansar por 11 horas seguidas. Antes, ele podia dividir as 11 horas em um período de oito horas ininterruptas, podendo distribuir as três horas restantes ao longo da jornada.  </p>
<p>O descanso semanal também passará por mudanças. De acordo com a lei, nas viagens de longa distância com duração superior a sete dias, o motorista tem assegurado o repouso de 24 horas que, agora, vão se somar às 11 horas do repouso diário, totalizando 35 horas sem interrupções. O STF proibiu também dispositivo que permitia aos motoristas acumularem até três descansos semanais consecutivos.  </p>
<p>Além disso, o trabalhador não poderá mais ter a opção de usufruir do repouso semanal quando retornar à base da empresa ou ao seu domicílio. O entendimento da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) é de que o motorista terá de ficar parado em algum ponto de parada, geralmente um posto de serviço, para tirar as horas de descanso, mesmo que esteja próximo de casa.  </p>
<p>O STF também invalidou trecho que permitia o repouso semanal ser feito dentro do veículo em movimento, nos casos de dois motoristas trabalhando no mesmo caminhão. Agora, o tempo em que um deles está dirigindo e o outro está dormindo na cama da cabine ou descansando é considerado jornada de trabalho para ambos. Ou seja, se um caminhão trafegar por 12 horas, mesmo que cada funcionário dirija por seis horas, deverão ser computadas 12 horas de trabalho para cada motorista.  </p></div>
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		<title>Ministros do STF decidem que sindicatos podem cobrar contribuição de não sindicalizados</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/ministros-do-stf-decidem-que-sindicatos-podem-cobrar-contribuicao-de-nao-sindicalizados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Sep 2023 14:08:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição]]></category>
		<category><![CDATA[Ministros]]></category>
		<category><![CDATA[não sindicalizados]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O STF chegou nesta segunda-feira (11) ao total de 11 votos no julgamento que discute se sindicatos podem cobrar contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O STF (Supremo Tribunal Federal) chegou nesta segunda-feira (11) ao total de 11 votos no julgamento que discute se sindicatos podem cobrar contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.</p>
<p>Os ministros entendem que é válida a obrigação do recolhimento da cobrança. O trabalhador, para não pagar, terá de se valer do direito de oposição —ou seja, terá de dizer que é contra.</p>
<p>O processo discute a situação de um sindicato do Paraná. Apesar disso, o caso tem repercussão geral e valerá para todas as entidades do país.</p>
<p>A contribuição assistencial é aquela que financia as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos.</p>
<p>No formato virtual, ministros depositam seus votos no sistema eletrônico da corte e não há discussão presencial sobre o tema.</p>
<p>Até o fim do prazo, pode haver mudanças de posição, pedidos de vista (mais tempo para análise) ou destaque (levar ao plenário físico).</p>
<p>Contribuições pagas pelos trabalhadores aos sindicatos estão em discussão no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como forma de financiar as entidades, desde que aprovadas em assembleia, após o fim do chamado imposto sindical na reforma trabalhista.</p>
<p>Até 2017, os sindicatos recebiam por ano cerca de R$ 3 bilhões com as antigas regras. Desde então, perderam essa fonte de custeio.</p>
<p>A contribuição assistencial, no entanto, difere das contribuições sindicais, que custeiam o sistema sindical; e confederativa, que banca a cúpula do sistema sindical.</p>
<p>Porém, na lógica da reforma trabalhista de Michel Temer (MDB), cabe aos empregados declarar que desejam contribuir com financeiramente as entidades, não o contrário.</p>
<p>A cobrança de não associados já havia sido declarada inconstitucional pelos ministros. A mesma corte afirmou também ser constitucional o fim do imposto sindical.</p>
<p>Em embargos de declaração —quando uma das partes pede esclarecimento sobre a decisão de mérito—, o ministro Luís Roberto Barroso alertou para a importância de se garantir fonte de financiamento das entidades e convenceu o colega Gilmar Mendes, relator do processo.</p></div>
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		<title>A decisão do STF na ADI 5322 e as alterações na Lei do Motorista</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/a-decisao-do-stf-na-adi-5322-e-as-alteracoes-na-lei-do-motorista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Sep 2023 14:43:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ADI 5322]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Confira a análise completa do Assessor Jurídico do SETCESP, Narciso Figueiroa Jr, após a publicação do Acórdão da ADI 5322 </p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/a-decisao-do-stf-na-adi-5322-e-as-alteracoes-na-lei-do-motorista/">A decisão do STF na ADI 5322 e as alterações na Lei do Motorista</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="et_pb_section et_pb_section_7 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 trazendo significativas alterações na Lei 13.103/15 que regulamenta a profissão do motorista e que alterou a CLT e o CTB.</p>
<p>A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é uma das ações especiais ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal visando a declaração de inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal ou estadual e somente pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.</p>
<p>Possui previsão no artigo 102, inciso I, letra a, da Constituição Federal, na Lei 9.868/99 e no Regimento Interno do STF e há necessidade de manifestação nos autos do Advogado-geral da União e do o Procurador-Geral da República.</p>
<p>É cabível pedido de medida cautelar, cuja concessão somente pode ser feita pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por seis votos, haja vista que o Pleno do STF é composto por onze ministros.</p>
<p>Em casos excepcionais e de urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei e uma vez proposta a ADI, não se admite desistência.</p>
<p>Como regra a declaração de inconstitucionalidade passa a surtir efeitos imediatamente, a partir da publicação da certidão de julgamento conforme jurisprudência do STF, salvo disposição expressa em contrário do próprio tribunal.</p>
<p>Quando a decisão comprometer a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiver em risco, o STF poderá modular os efeitos da decisão, ou seja, pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou em outro momento a ser fixado, dependendo esta decisão da aprovação de 2/3 dos ministros que integram a Corte, o que se costuma chamar de modulação, conforme prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99.</p>
<p>De acordo com o art.28, da lei 9.868/99, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.</p>
<p>Feitas essas considerações iniciais analisaremos a seguir o que o STF julgou na ADI 5322 que discute a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/15.</p>
<p>A primeira Lei do Motorista foi a 12.619/12 elaborada através de um entendimento entre o segmento econômico do transporte rodoviário, trabalhadores e Ministério Público do Trabalho e trouxe inovações importantes tais como a obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada, tempo de espera, tempo de reserva e seguro obrigatório.</p>
<p>Diferentemente da Lei 12.619/12 que foi negociada entre os atores sociais, a Lei 13.103/15 teve iniciativa das entidades representativas dos embarcadores do transporte rodoviário de cargas, sobretudo do agronegócio, preocupadas com um possível aumento de custo do transporte em razão das alterações trazidas pela Lei 12.619/12.</p>
<p>Vale lembrar que a Lei 13.103/15 revogou alguns dispositivos da Lei 12.619/12, trazendo outras inovações importantes, mas alterou sensivelmente o tempo de espera, inclusive reduzindo a sua indenização que antes era correspondente a hora mais 30% para 30% sobre a hora-normal, além de permitir que as horas do tempo de espera pudessem ser consideradas dentro da jornada e não apenas após a jornada normal de trabalho como previa a Lei 12.619/12.</p>
<p>Para o STF não há inconstitucionalidade da norma por possibilitar o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, pois encontra respaldo no inciso VII do art.7º da Constituição Federal que prevê a “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.</p>
<p>Além disso, o acórdão entende equivocado o raciocínio exposto na petição inicial da ADI 5322 de que a percepção de remuneração variável irá favorecer o excesso de jornada e tempo de direção e comprometer a segurança do motorista e dos demais usuários das vias, pois não há nenhuma relação direta entre a percepção de remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados com o excesso de jornada ou comprometimento da segurança nas estradas, destacando ainda que a lei condiciona o pagamento da remuneração variável ao cumprimento das normas de segurança na rodovia e da coletividade.</p>
<p><a href="https://setcesp.org.br/wp-content/uploads/2023/09/A-DECISAO-DO-STF-NA-ADI-5322-E-AS-ALTERACOES-NA-LEI-DO-MOTORISTA-1.pdf" rel="attachment wp-att-204614852">Confira o artigo na íntegra clicando aqui</a></p>
<p><strong>Narciso Figueirôa Junior<br /></strong><strong>Assessor Jurídico do SETCESP e NTC&amp;Logística</strong></p></div>
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<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/a-decisao-do-stf-na-adi-5322-e-as-alteracoes-na-lei-do-motorista/">A decisão do STF na ADI 5322 e as alterações na Lei do Motorista</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNT se posiciona sobre decisão do STF de derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/cnt-se-posiciona-sobre-decisao-do-stf-de-derrubar-dispositivos-da-lei-dos-caminhoneiros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jul 2023 12:31:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CNT]]></category>
		<category><![CDATA[Lei dos Caminhoneiros]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A CNT (Confederação Nacional do Transporte) atuou fortemente na tramitação e aprovação da Lei 13.103/15, Lei do Motorista, e, posteriormente, para garantir sua efetividade. </p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/cnt-se-posiciona-sobre-decisao-do-stf-de-derrubar-dispositivos-da-lei-dos-caminhoneiros/">CNT se posiciona sobre decisão do STF de derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="et_pb_section et_pb_section_8 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
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				<div class="et_pb_text_inner"><p><strong>A CNT (Confederação Nacional do Transporte) atuou fortemente na tramitação e aprovação da Lei 13.103/15, Lei do Motorista, e, posteriormente, para garantir sua efetividade.</strong> Tanto que ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) como <em>amicus curiae</em> na ADI 5322, que questionou a constitucionalidade de dispositivos dessa Lei. No julgamento finalizado no dia 1º de julho, estavam em discussão 20 temas, dos quais 16 foram julgados constitucionais e apenas 4 julgados inconstitucionais.</p>
<p><strong>Resta-nos aguardar a publicação do acórdão para saber os efeitos dos dispositivos tidos como inconstitucionais.</strong> Nesse sentido, ressalta-se que a decisão não tem eficácia até que haja seu trânsito em julgado.  <strong>O fato é que, como tem feito desde o primeiro momento, a CNT continuará atuando no caso, inclusive com a interposição de recursos, se for o caso, buscando modulação dos efeitos para evitar drástica repercussão financeira nas empresas com vistas a minimizar os impactos da decisão, defendendo os interesses do setor transportador no Brasil.</strong></p></div>
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		<title>STF derruba dispositivos relativos à jornada e descanso dos motoristas caminhoneiros</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/stf-derruba-dispositivos-relativos-a-jornada-e-descanso-dos-motoristas-caminhoneiros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 13:01:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[derruba]]></category>
		<category><![CDATA[jornada e descanso]]></category>
		<category><![CDATA[motoristas caminhoneiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por maioria, Corte entendeu que todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, todo o período a disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como, por exemplo, o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado.</p>
<p>Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado. O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.</p>
<p>O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência.</p>
<p>“A finalidade do descanso diário entre as jornadas de trabalho é justamente permitir um repouso reparador, tanto físico quanto mental, devendo ser usufruído em condições necessárias para tanto. A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, escreveu Moraes em seu voto.</p>
<p>“Problemas de trepidação do veículo em movimento, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são algumas das situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo, prejudicando a recuperação do corpo para encarar a próxima jornada laboral”, acrescentou.</p>
<p>O julgamento, concluído em plenário virtual no último dia 30 de junho, tem grande interesse do setor produtivo brasileiro, que calcula um impacto bilionário para as áreas do transporte, agropecuária e de bens de consumo, pois acreditam que a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Caminhoneiros vai subir o preço do transporte no país. Esses setores também alegam que o Brasil não tem infraestrutura para cumprir com as exigências de descanso trazidos pelo relator.</p>
<p>Em memoriais anexados ao processo, o setor produtivo informa que as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil. O impacto será maior em viagens a longa distância em que os custos podem aumentar em 30%.</p>
<p>A iniciativa privada afirma que os custos irão subir porque mais motoristas terão que ser contratados, além disso, o tempo de direção diária será reduzido impactando na produtividade e quilometragem percorrida por dia, além disso, será necessário disponibilizar estrutura para descanso semanal fora da base da empresa em razão do baixo número de pontos de descanso nas rodovias</p>
<p>Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), autora da ação, defende que a nova lei retirou importantes direitos trabalhistas dos motoristas de carga do país, e, com isso, viola direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a irredutibilidade salarial, entre outros.</p>
<p>Acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, com ressalvas.</p>
<p>Divergiram os ministro Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, isso porque além dos  11 itens considerados inconstitucionais por Moraes, eles apontas outros. Lewandowski, por exemplo, entendeu que são inconstitucionais os itens que tratam do vínculo trabalhista do Transportador Autônomo de Carga (TAC). O ministro, que está aposentado, havia votado antes de deixar o tribunal.</p></div>
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