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	<title>Arquivos seguro de carga &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
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	<title>Arquivos seguro de carga &#8211; SETCESP</title>
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		<title>Seguro RC-V é regulamentado</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/rcvregulamentado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila - SETCESP]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Dec 2024 14:30:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Entidade]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Seguro de Cargas]]></category>
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		<category><![CDATA[seguro de carga]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Confira como serão as regras para o seguro RC-V</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O Conselho Nacional de Seguro Privado – CNSP publicou, no dia 26 de dezembro de 2024, a Resolução CNSP nº 478/2024 regulamentando o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil de Veículo – RC-V, que foi criado pela Lei nº 14.599/2023 e inserido na Lei nº 11.442/2007, como artigo 13, inciso III.</p>
<p>A citada resolução reforça que se trata de um seguro obrigatório a cargo do transportador rodoviário de cargas cadastrado junto a ANTT, e tem por objetivo acobertar danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo automotor de carga.</p>
<p>O artigo 3º da Resolução CNSP nº 478/2024 disciplina que na subcontratação do Transportador Autônomo de Carga – TAC, a responsabilidade pela contração do seguro de RC-V é do subcontratante, que deve fazê-lo por viagem, em nome do TAC (Transportador Autônomo de Cargas) subcontratado. Entretanto, no seu parágrafo 1º, permite a contratação coletiva do citado seguro, quando estiver envolvido na operação mais de um TAC.</p>
<p>No mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, impõe ao TAC o dever de contratar o seguro de RC-V quando forem contratados diretamente pelo embarcador.</p>
<p>Uma questão que preocupa é o fato de a resolução só abranger como subcontratado o TAC, mas, como se sabe, é pratica comum a subcontratação de outras transportadoras pessoas jurídicas (agregadas ou não) ou, ainda, na forma de redespacho, que não deixa de ser uma forma de subcontratação parcial da operação de transporte.</p>
<p>Entendemos que o artigo 5º da citada resolução permite uma interpretação de que a frota de veículos dos subcontratados, TAC ou ETC, possa participar de uma apólice coletiva do seguro de RC-V contratada pelo subcontratante. Pois não existe subcontratação de transportador sem veículo de carga, e este está à disposição do contratante para fazer o transporte de mercadorias, e como determina o artigo 8º da Lei nº 11.442/2007, o transportador é responsável pelos atos e omissões de seus subcontratados.</p>
<p>A Resolução CNSP nº 478/2024 reafirma que o valor mínimo de garantia para danos corporais é de 35.000 Direitos Especiais de Saque (DES), e para danos materiais o valor mínimo de garantia é de 20.000 Direitos Especiais de Saque (DES), cuja <a href="https://www.xe.com/pt/currencyconverter/convert/?Amount=1&amp;From=XDR&amp;To=BRL">cotação em dezembro de 2024 é de R$ 8,07 para cada 1 DES</a> . Entretanto, o transportador poderá fazer seguro com valores maiores de indenização, mas jamais abaixo dos valores acima especificados.</p>
<p>Se houver vários eventos e o valor da apólice não for suficiente, a responsabilidade da seguradora em indenizar o transportador ficará adstrita ao valor segurado, a diferença deverá ser custeada pelo transportador.</p>
<p>A apólice pode prever a cobertura de gastos dos honorários do advogado de defesa do transportador, caso haja judicialização do sinistro ou o assunto seja tratado em sede de Tribunal Arbitral, ou, ainda, haja acordo entre as partes mediado por advogado, mas o custo deste entra dentro do limite máximo previsto para indenização.</p>
<p>Importante destacar que a cobertura prevista no seguro de RC-V não está condicionada a situações em que o veículo de carga esteja fazendo transporte, ou seja, se acontecer um dano material ou corporal com o veículo vazio em que o transportador seja responsabilizado, haverá o dever de indenizá-lo. Entretanto, no caso do TAC contratado por viagem (spot), deve-se atentar para o fato que seus dados (RNTRC, etc.) devem constar no MDFe da operação de transporte, pois, em regra, somente enquanto o MDFe estiver aberto é que haverá cobertura securitária.</p>
<p>A seguradora não poderá exigir franquia ou outra forma de participação do transportador no custo da indenização, salvo se houver outros tipos de cobertura.</p>
<p>Indenizado o transportador, o limite máximo de indenização é reintegrado automaticamente para acobertar possíveis eventos futuros previstos na apólice de seguro, porém não impedindo possível ajuste no prêmio pago dali em diante.</p>
<p>Por fim, os planos de seguro registrados na SUSEP pelas seguradoras deverão ser adaptados às novas regras no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da Resolução CNSP nº 478/2024, que foi no dia 27.12.2024.</p>
<p>Adauto Bentivegna Filho<br />Assessor Jurídico do SETCESP</p>
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		<title>Setor prevê diminuição de frota com o fim da exclusividade da contratação do seguro de carga pelo transportador</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/setor-preve-diminuicao-de-frota-com-o-fim-da-exclusividade-da-contratacao-do-seguro-de-carga-pelo-transportador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Apr 2023 12:53:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[diminuição de frota]]></category>
		<category><![CDATA[seguro de carga]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O modelo está levando a falência as empresas de transporte e os caminhoneiros</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O parecer apresentado pelo deputado Hugo Motta (Republicanos/PB), à Medida Provisória (MPV) nº 1.153/2022, retira a exclusividade da contratação do seguro de responsabilidade civil pelo transportador. </p>
<p>Em todos os países o seguro é contratado pelo transportador, apenas no Brasil as empresas de transporte e os caminhoneiros autônomos ficam à mercê dos embarcadores. Isso traz uma enorme insegurança jurídica e grandes prejuízos financeiros. </p>
<p>Os embarcadores recebem seu ressarcimento das seguradoras que cobram dos transportadores o valor pago. O modelo está levando a falência as empresas de transporte e os caminhoneiros. </p>
<p>A única solução viável é a redução da frota e a utilização de veículos mais antigos. Já os profissionais autônomos, que por vezes, são acionados em ações das seguradoras com valores superiores ao valor do seu caminhão, restará apenas se retirar do mercado.</p>
<p>Os profissionais do transporte que não se negaram a colocar suas vidas em risco para manter o Brasil abastecido durante a pandemia, são os mesmos que estão sendo negligenciados pelo Governo e pelo Parlamento.</p>
<p>Os prejuízos gerados pelas Cartas de Dispensa de Direito de Regresso serão responsáveis por uma frota reduzida, uma logística menos eficaz e uma redução imediata no PIB brasileiro. </p>
<p>O Poder Público não pode sucumbir ao setor industrial e fechar os olhos para os danos causados pela intransigência das grandes indústrias. O setor que move o Brasil não pode ser preterido e inviabilizado pelo Governo e pelo Congresso Nacional.</p>
<p>O descaso com o transporte pode inviabilizar um serviço essencial ao país. </p></div>
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