CATC – Câmara de Arbitragem do Transporte de Carga

Dúvidas Frequentes

Veja abaixo as perguntas mais frequentes sobre o funcionamento da CATC – Câmara de Arbitragem do Transporte de Cargas. Se, mesmo assim sua dúvida ainda não tiver sido esclarecida, entre em contato com a CATC.

O que é a CATC?

CATC é a abreviatura da Câmara de Arbitragem do Transporte de Carga que foi instituída pelo sindicato que representam as empresas de transporte rodoviário de cargas e o sindicato que representa os motoristas autônomos, e foi criada para resolver todos os tipos de conflitos de interesses do setor de forma extrajudicial, sendo uma alternativa mais rápida, segura e econômica em relação ao Poder Judiciário.

A CATC pertence ao SETCESP e/ou ao SINDICAM-SP?

A CATC não pertence nem ao SETCESP e nem ao SINDICAM-SP, porém, no início de sua atuação, conta com o apoio destas entidades.
A CATC é um órgão independente que tem como co-presidentes Tayguara Helou e Norival de Almeida Silva; como diretor, Adauto Bentivegna Filho; e seus próprios Conselhos de Ética e Fiscal.

A CATC existe legalmente?

Sim, a CATC tem seu Estatuto registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital Paulista e também no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica junto à Receita Federal do Brasil sob  CNPJ nº 34.408.370/0001-84.

Onde fica a CATC?

A sede da CATC fica na Rua Orlando Monteiro, 21 – Sala 33 – Vila Maria – São Paulo/SP.

A CATC atende somente em São Paulo/SP?

Não. A CATC atua a nível nacional e poderá ser instalada em qualquer local do Brasil, de forma direta ou por meio de outras entidades, que sejam conveniadas. A CATC também pode atuar de forma virtual e/ou eletrônica, sempre visando a forma mais rápida, eficaz e de menor custo para as partes envolvidas.

O que é arbitragem?

A arbitragem é a forma extrajudicial e legal de solucionar conflitos de interesses, sem o envolvimento do Poder Judiciário.

A CATC faz mediação e conciliação?

Sim. Assim como ocorre no Poder Judiciário, a conciliação dos interesses sempre será buscada, bem como o uso da mediação. Conciliada ou mediada as partes, a decisão será realizada em sentença arbitral, para ter força executória imediata, não podendo mais a reclamação/demanda ser discutida por meio judicial.

Qual é a vantagem que tenho com a CATC?

É uma alternativa mais rápida e muito mais barato para todas as partes envolvidas quando comparado com o custo de uma demanda submetida ao Poder Judiciário “comum”.
A CATC tem prioridade na busca do acordo/mediação e, por isso, só será submetida a decisão por arbitragem quando as partes não chegarem a um consenso. Assim, o litígio será rápido e também mais prático e com menor custo. E ainda, como o caso será analisado por conciliadores e árbitros, que conhecem a legislação e como funciona na prática o setor de transporte de cargas, isso reduz consideravelmente a possibilidade de uma decisão equivocada.

Qualquer demanda pode ser submetida à arbitragem, inclusive trabalhista?

Praticamente, sim. O artigo 1º da Lei nº 9.307/1996 determina que pode ser submetido à arbitragem litígios referentes a direito patrimonial disponível. Porém, em relação à reclamações trabalhistas, é possível desde que, o empregado tenha remuneração superior a duas vezes o maior salário de referência da Previdência Social (hoje em R$ 12.202,12), vide artigo 507-A da CLT.

Posso submeter à CATC reclamações/demandas que não sejam relacionadas ao transporte de cargas?

Geralmente, toda e qualquer reclamação/demanda poderá ser submetida à CATC. No entanto, o objetivo da CATC é especializar-se na área de transporte de carga, ou seja, tudo o que for relacionado às regras de trânsito, saldos de frete, descumprimento de contratos que tenham relação com transporte, vale pedágio, seguros, acidentes, etc.

Como eu submeto meu problema à CATC?

Você deverá preencher a ficha de abertura de processo disponível para download aqui e depois entregá-la juntamente com os documentos que comprovem sua reclamação/demanda pessoalmente ou por e-mail:

  • Entrega pessoal: Rua Orlando Monteiro, 21 – Sala 33 – Vila Maria – São Paulo/SP
  • Entrega por e-mail: contato@camaratrc.com.br
Como a minha reclamação/demanda será avaliada?

Após receber o pedido de abertura do procedimento arbitral devidamente preenchido os documentos que o comprovam, essa reclamação/demanda será analisada e, caso esteja tudo de acordo, a CATC marcará uma reunião de conciliação e/ou mediação convidando a outra parte a comparecer em dia e hora previamente acordados com todos os envolvidos. Havendo concordância da solução entre as partes, será redigido um termo de acordo que se tornará oficial. Entretanto, se não houver acordo, será oferecido a arbitragem para solução do conflito, na qual haverá uma nova audiência para ouvir as testemunhas das partes e apresentar provas, as quais serão analisadas pelo árbitro que dará a sentença.

Se uma parte não quiser cumprir, voluntariamente, o que foi decidido na CATC, o que a outra parte pode fazer?

A sentença arbitral poderá ser executada junto ao Poder Judiciário.
Assim, o Poder Judiciário vai intimar a parte que tem a obrigação de cumprir o que foi determinado na sentença arbitral para que efetivamente cumpra a decisão, sob pena de penhora de bens e outras ações legais cabíveis.

Quem são os árbitros e como são escolhidos?

A CATC oferecerá uma lista de árbitros aos reclamantes/demandantes e reclamados/demandados, caso a mediação e a conciliação não sejam frutíferas e, caberá aos mesmos, escolherem um ou três desta lista. Caso não haja consenso das partes na escolha, a própria CATC definirá o árbitro. O número ímpar é obrigatório nos termos da Lei nº 9.307/1996 – Artigo 13º – Parágrafo §1º.

Se o meu contrato prevê que os conflitos de interesses sejam resolvidos pelo Poder Judiciário, mesmo assim eu posso submeter o problema à CATC?

Sim. A arbitragem pode ser avulsa (também conhecida como ad hoc) ou institucionalizada. A diferença é que no caso da avulsa (ad hoc) as partes abrem mão de submeter sua demanda ao Poder Judiciário e assinam uma convenção de arbitragem que será feita pela CATC. Já o caso da arbitragem institucionalizada é quando no próprio contrato há a previsão de que no caso de um conflito, a solução será submetida à CATC.

Como eu faço para submeter os conflitos de contratos já existentes à CATC?

Baixe aqui o modelo de aditivo contratual que você poderá utilizar com seus parceiros comerciais para submeter eventuais conflitos futuros à CATC e não à Justiça Comum.

Como eu posso colocar nos novos contratos que eventuais conflitos serão submetidos à CATC?

Baixe aqui o modelo de cláusula que você poderá incluir em seus contratos para submeter eventuais conflitos à CATC.

Eu preciso de advogado para abrir uma reclamação na CATC?

Não é obrigatório ter um advogado. Mesmo assim, recomendamos que as partes envolvidas, reclamante e reclamado, tenham seus advogados autorizados, via procuração, para acompanharem todo o processo.

Os serviços da CATC são pagos?

Sim, porém os valores são mais acessíveis do que na Justiça Comum. Ao abrir o pedido de análise de reclamação na CATC, o reclamante/demandante pagará uma taxa única de R$200,00 (duzentos reais).

Caso haja acordo na mediação ou conciliação, o reclamante/demandante pagará um % sobre o valor acertado, porém se não houver acordo e a solução acontecer por sentença arbitral, o valor a ser pago será conforme a tabela abaixo:

Quem paga pelos serviços da CATC: o reclamante ou o reclamado?

Ao abrir o pedido de análise de reclamação na CATC, o reclamante pagará uma taxa única de R$200,00 (duzentos reais).
Ao final do processo, se houver acordo ou mediação, as custas são divididas entre as duas partes. Porém, se houver decisão por sentença arbitral, as custas serão pagas totalmente pela parte perdedora.

 

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