O controle da jornada do motorista
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Há dez anos entrou em vigor a legislação que trouxe a obrigatoriedade do controle da jornada, a Lei nº 12619/2012. Entretanto, existem algumas dúvidas sobre a sua aplicação. A seguir separamos alguns esclarecimentos a respeito feitos por um especialista sobre o tema, confira!

Embora a Lei nº 12619/2012 tenha sido a primeira a estabelecer a obrigatoriedade do controle da jornada do motorista, em 2015 a Lei nº 13.103 trouxe várias alterações significativas na legislação anterior, mas manteve a obrigatoriedade do controle como um direito do empregado e dever do empregador.

Outros dois pontos importantes que foram reiterados na Lei 13.103/15 é que as empresas precisam estar atentas ao limite do tempo de direção e também ao controle de jornada no cumprimento dos intervalos legais.

“A Lei estabelece que dentro de um período de 24 horas, o motorista profissional precisa ter 11 horas de descanso, o que chamamos de intervalo interjornada”, explica o assessor jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Jr.  Apesar disso, o especialista observa que esse intervalo de 11h pode ser fracionado, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao final do primeiro período.

Esse período de descanso vale tanto para o autônomo, quanto para o motorista profissional empregado, porque a Lei nº 13.103 alterou tanto o Código de Trânsito quanto a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e assim vale para todo e qualquer motorista profissional.

A fim de detalhar melhor, o assessor jurídico do SETCESP, esclareceu que o motorista profissional, seja ele empregado ou autônomo, pode dirigir apenas por 5h30 ininterruptamente, seja veículos de transporte de cargas ou passageiros, e após esse período é preciso que haja 30 minutos para descanso. “Dentro de 6 horas ele tem meia hora de descanso, sendo que este tempo pode ser fracionado, desde que não ultrapasse a 5h30 de condução contínua”, avisou.

Mas não basta apenas fazer bem o gerenciamento das jornadas, é preciso que os horários de intervalo e descanso fiquem anotados. O especialista chama atenção para que as empresas mantenham total controle de cada etapa. “Existem sistemas eficientes de registro eletrônico da jornada e as transportadoras podem e devem buscar no mercado essa tecnologia, por que a anotação feita em papeleta ou em estilo diário de bordo é muito precária”.

Ele advertiu que num primeiro momento, foi normal as empresas adotarem o modelo manuscrito, em que os motoristas registravam dia, horário, pausas para o almoço, porque antes não havia recursos, mas agora não, há muitas opções no mercado que são mais assertivas e que proporcionam mais segurança jurídica.

A Lei nº 13.103 menciona que a escolha do meio eletrônico do controle de jornada do motorista é do empregador. Cabe a empresa escolher o meio mais adequado de registro, no qual deve constar a jornada de trabalho, início, término e além disso, o tempo de espera.

Enquanto o profissional permanece parado para carregar, descarregar (no embarcador e destinatário) ou em barreiras fiscais alfandegárias, o tempo em que ele aguarda não deve ser considerado tempo de jornada e nem hora extra, mas tempo de espera, pelo qual o colaborador recebe uma indenização que equivale 30% do seu salário-hora.

Para a empresa calcular esse tempo de espera corretamente é necessário que seja registrado e contabilizado, com o objetivo que o tempo de espera não seja caracterizado como horas extras. A dinâmica de controle e registro acaba sendo uma obrigação compartilhada, pois o motorista empregado é responsável pela preservação, exatidão das informações contidas no diário de bordo ou papeleta, ou no tacógrafo ou sistema eletrônico.

“Não conheço ainda nenhum sistema eletrônico que funcione sem a participação do motorista, pois ele é quem repassa as informações à empresa. Pode ser que algum dia haja uma tecnologia que dispense a participação do motorista, mas atualmente há tecnologia eficiente para o cumprimento da Lei 13.103”, diz Narciso.

O especialista ainda avisou que tecnologias estão disponíveis, porém é preciso ter a cultura de controle na empresa. “Nem todos os motoristas veem com bons olhos o controle da jornada, nem todos entendem que o excesso de jornada causa um desgaste maior do que deveria”, acrescenta.

De acordo com que estabelece a Lei, a jornada do motorista profissional é de 8 horas diárias, com intervalo para o almoço e 44 horas semanais trabalhadas. Ele pode fazer duas 2 horas extras por dia, podendo se estender até 4 horas, desde que previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho e a CCT do SETCESP possui cláusula que prevê essas 4h.

Embora haja todas essas determinações, Figueirôa informa que o Supremo Tribunal Federal já iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5322 e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 75 e em breve deve decidir se a Lei nº 13.103/15 é ou não constitucional.

“Teremos em breve uma decisão definitiva do STF sobre a Lei 13.103/15, mas enquanto o julgamento da ADIN 5322 e a ADC 75 não for concluído, prevalece o que destacamos aqui, que é o que está em vigor hoje”, orientou Narciso.


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