SETCESP apoia SETCEMG em carta aberta sobre questões da Justiça do Trabalho
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06 de Março de 2014 – 11h41 horas / SETCEMG

O SETCESP apoia o SETCEMG, Sindicato das transportadoras de Minas Gerais, em sua missão de dar publicidade ao fato de as empresas de transporte rodoviário de cargas sofrerem com sentenças da Justiça do Trabalho que as colocam em situação difícil, por incoerência ou diversos outros fatores.


Confira a seguir a carta aberta dos transportadores mineiros, que faz eco em São Paulo e se aplica a todas as empresas de transporte rodoviário de cargas do Brasil:


INCOERÊNCIA EM SENTENÇAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A SITUAÇÃO DRAMÁTICA DOS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTE


Os empresários de transporte estão vivendo uma situação dramática e preocupante por falta de bom senso nas sentenças proferidas pela justiça do trabalho. Nossas empresas estão perdendo milhares de ações trabalhistas e estão sendo condenadas a pagar valores astronômicos, fora da realidade dos fatos e dos processos. Já vimos empresas serem condenadas a pagar R$ 700.000 para um período retroativo de cinco anos, o que significam R$ 11.667 por mês trabalhado.


Esta situação está levando empresas de transportes à falência, destruindo vidas inteiras de trabalho intenso de gerações de famílias-empresárias. Não se está praticando a chamada “paz social”, que é um dos princípios que norteiam a justiça do trabalho. Baseados na existência de “mecanismos de controle” tais como rastreamento via satélite, tacógrafo, telefone celular, relatórios de viagens e, depoimentos de testemunha, quase sempre tendenciosos e desprovidos de imparcialidade, os juízes estão considerando uma quantidade gigantesca de horas extras absurda, surreal.


Ora, a própria Lei nº 12.619/12 —que entrou em vigor no dia 17 de junho de 2012— estabelece interstício entre jornadas, tempos de descanso, tempo de carga e descarga, e diz que o motorista poderá dormir na cabine, ou em acomodações fornecidas pelo empregador, ou seja, o fato do motorista dormir no caminhão não pode ser considerado horas à disposição do empregador.


Anteriormente, a jornada de trabalho da categoria de motorista era enquadrada no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque era e continua sendo atividade externa. Como se sabe, o artigo 62, I, da CLT, deve ser aplicado nos casos em que não há possibilidade de controle ou fixação da jornada de trabalho. Sabe-se também que a situação dos motoristas é diferenciada, em todos os seus aspectos, da jornada dos demais trabalhadores.


O nosso setor ajudou a elaborar a Lei nº 12.619/12 e defende a sua aplicação. Afinal ela legalizou, de uma vez por todas, que este trabalhador – o motorista de caminhão–  tal como os de outras categorias devem ter uma regulação própria e um tratamento processual seguindo esta norma, que foge à regra geral da CLT. A atividade exige isso, como o exige a atividade do aeronauta, ferroviários, entre outras. Nosso setor também ajudou na elaboração da Lei nº 11.442/07, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas e criou a figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Aliás, a Justiça do Trabalho, frequentemente, se nega a reconhecer a existência desta lei.


Para minorar a incoerência em sentenças basta que a justiça do trabalho aplique a lei de forma justa e equilibrada, sem a exacerbada proteção de uma parte em franco detrimento da outra, distorcendo doutrina e a intenção da lei. As sentenças estão distantes do pátio das fábricas, das empresas, da realidade das estradas brasileiras.


Ninguém está pedindo vista grossa para os problemas que de fato existem, nem retorno ao capitalismo selvagem e à ilegalidade. Estamos pedindo bom senso. Não podemos conviver com condenações injustas que desconhecem a profissão de motorista. Defendemos a aplicação da Lei 12.619, mas antes dela, defendemos a aplicabilidade do artigo 62 da CLT.


Sindicato Das Empresas De Transportes De Carga Do Estado De Minas Gerais (SETCEMG)


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