Poder Judiciário reconhece que não há incidência de ITCMD sobre usufruto de bem doado
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Por: Adauto Bentivegna Filho

O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos é devido, em resumo, quando ocorre a doação de bens e direitos, bem como por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória.

A alíquota pode variar de 4% a 8%, conforme a lei estadual, já que tal imposto é devido aos Estados Membros, e a base de cálculo é o valor venal do bem.

Entretanto, alguns Estados Membros têm cobrado o ITCDM não só em relação ao valor venal do bem doado, mas também pelo usufruto do mesmo. Exemplificando, imagine que os pais doem para os filhos um imóvel dos mesmos, mas continuam como usufrutuário deste mesmo imóvel. Os Estados Membros estão cobrando o ITCDM do donatário em relação à doação recebida, o que a princípio está de acordo com a lei, mas também exigem o mesmo imposto se a transmissão for só a nua-propriedade, ou seja, se o usufruto da mesma ficar com o doador.
Ocorre que a cobrança do ITCDM sobre o usufruto do bem doado é de discutível legalidade, pois a Constituição Federal quando prevê a possibilidade de se cobrar este imposto no seu inciso I do artigo 155 deixa claro que o fato gerador é a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos”, não dando margem para alcançar o usufruto do bem doado.

Os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais já vêm reconhecendo a ilegalidade destas cobranças. No caso do Tribunal paulista as 1ª, 3º e 13ª Câmaras de Direito Público já prolataram decisões nesse sentido, vide processos números 1039002-68.2018.8.26.0053 e 1019676-59.2017.8.26.0053.

O ITCMD Na Partilha

Também está para ser decidido em sede de recursos repetitivos a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Transmissão de quaisquer Bens e Direitos.

O arrolamento sumário ocorre quando todos os herdeiros têm concordância com a partilha dos bens herdados, ou quando o valor total dos bens herdados for igual ou inferior a 2000 OTNs (Obrigação do Tesouro Nacional), algo em torno de R$ 41.773,12 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e doze centavos).

Entretanto, os Estados Membros têm exigido, para homologar o arrolamento sumário, a comprovação do pagamento do ITCMD, mas há vários Tribunais estaduais entendendo que não há a necessidade desta comprovação.

E, para uniformizar a jurisprudência sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça deve pautar em breve este tema para orientar a posição que deve prevalecer neste assunto. A relatora é a Ministra Regina Helena Costa.


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