Frete valor: não troque pela DDR
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16 de Novembro de 2016 – 05h07 horas / NTC&Logística/Blog do Neuto

De acordo com o Código Civil, o transportador responde pela integridade da mercadoria desde a sua coleta até a sua entrega no destino final. Mais ainda: esta responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa ou dolo.


O transportador só pode se eximir desta responsabilidade caso se enquadre em um dos fatores excludentes previstos na Lei 11.441/2007:


–   Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário;


–    Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor;


–    Vício próprio ou oculto da carga;


–    Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados pelo expedidor, destinatário ou consignatário;


–    Força maior ou caso fortuito;


–    Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte.


Estes riscos são cobertos pelo Seguro de Transporte Terrestre (RR), obrigatório para o embarcador.


A responsabilidade do transportador aumenta com o valor da mercadoria. Por isso, o frete para transportar, por exemplo, produtos eletrônicos, não pode ser o mesmo de quem transporta tijolos.


Daí a necessidade de se cobrar uma tarifa adicional, proporcional ao valor da mercadoria, para cobrir as seguintes despesas:


–    Seguro obrigatório RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) e seguros das instalações;


–    Administração desses seguros;


–    Despesa com indenizações de mercadoria não cobertas por seguros (avarias de manuseio, violações, extravios, greves, etc);


–    Os custos da mão de obra utilizada nestas atividades.


–    Material de proteção à mercadoria (calços, cantoneiras e protetores);


O seguro RCTR-C destina-se a cobrir possíveis acidentes e avarias de carga durante o se transporte e só pode ser feito pelo transportador rodoviário de carga.


Como o frete valor não é apenas seguro, não tem sentido trocar o frete valor por uma simples cláusula de DDR – Dispensa do direto de regresso. Como o seguro RCTR-C é obrigatório e só o transportador pode fazê-lo, está troca, além de desvantajosa, é ilegal.


O frete valor cresce com a distância a ser percorrida durante o transporte. A NTC&Logística recomenda a cobrança das seguintes taxas.


Até 500 km                     0,30%
501 a 1.000 km             0,40%
1.001 a 1.500 km          0,60%
1.501 a 2.000 km          0,80%
2.001 a 2.600 km          0,90%
2.601 a 3.000 km         1,00%
3.001 a 3.400 km          1,10%
Acima de 3.400 km       1,20%
Coleta e entrega           0,15%


Para mercadorias de alto valor e longas distâncias, a cobrança do frete valor pode até mais do que dobrar o frete peso (ver tabela abaixo):


a (%) b  = 0,2 b = 0,4 b = 0,6  b = 0,8  b = 1.0  b = 1,2
6 3,44 6,06 11,11 15,38 20,00 25,00
5 4,17 7,14 13,63 19,05 25,00 31,58
4 5,26 11,11 17,65 25,00 33,33 42,86
3 7,14 15,38 25,00 36,36 50,00 66,67
2 11,11 25,00 42,85 66,67 100,00 150,00

 

a = valor do frete peso sobre o produto (%)
b = alíquota do frete valor (%) 
a = valor do frete peso sobre o produto (%)
b = alíquota do frete valor (%)

 

Neuto Gonçalves dos Reis, diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do Contran e presidente da 24ª. JARI do DER-SP


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