Conheça as principais propostas para modernizar a legislação trabalhista
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16 de Março de 2017 – 04h49 horas / CNT

Uma das alternativas para atenuar o quadro desproporcional de ações trabalhistas seria o reconhecimento legal das negociações coletivas. Pela proposta apresentada pelo governo federal no final do ano passado, os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis definidas na CLT em 12 pontos específicos, que dizem respeito à jornada de trabalho e ao salário.

 

Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Não podem mexer também no pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários, bem como no pagamento de horas-extras de 50% acima da hora normal, na licença-maternidade de 120 dias e no aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

 

O economista e especialista em mercado de trabalho José Pastore considera bastante positivo que as negociações entre trabalhadores e empresas possam flexibilizar as leis. Para ele, a medida, embora seja voluntária (e não impositiva), confere mais autonomia e liberdade tanto a empregadores quanto a empregados. “Essa talvez seja a maior contribuição da reforma: deixar por conta das partes envolvidas estabelecer o que é lei para si, e o que for acordado não será objeto de julgamento na justiça. ” Pastore considera que o Brasil dispõe de estrutura sindical suficientemente madura e com musculatura para participar das negociações em pé de igualdade.

 

Nesse sentido, o presidente da NTU (Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos), Otávio Cunha, destaca a atuação sindical do setor. “Quando os sindicatos do transporte querem parar uma cidade, eles conseguem. Mesmo em períodos de crise, eles conseguem conquistar reajustes salariais para suas categorias. ”

 

Cunha acredita que a regulamentação desses acordos diminuirá drasticamente o passivo de ações trabalhistas. “Precisamos dessa flexibilização para garantir que os acordos tenham efeito de lei”, comenta o presidente da NTU.

 

Terceirização

 

Outro eixo da proposta de reforma é a regulamentação da terceirização da atividade-fim. Atualmente, uma súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) prevê que as empresas só podem subcontratar serviços para o cumprimento das chamadas atividades-meio, mas não das atividades-fim.

 

Presidente da Fetransul (Federação das Empresas de Logística e Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul), Paulo Vicente Caleffi cita o caso da construção civil para ilustrar a necessidade da regularização da terceirização. “Na construção civil, por exemplo, é impossível manter um empregado especializado em parte elétrica e hidráulica, porque são serviços que só se usam na fase de acabamento. Ou seja, serviços especializados. Não dá para ter um vínculo de emprego nesse tipo de caso, mas é objetivo-fim da construção civil. No nosso caso, poderíamos terceirizar as oficinas, que fazem parte do nosso trabalho, mas são especializadas. ”

 

Nessa mesma linha, o presidente da ABTC (Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga), Pedro José de Oliveira Lopes, avalia que a iniciativa viria para regulamentar algo que já existe não somente no setor privado, mas também no público. “Eu faço uma referência sempre no caso da agricultura. O agricultor brasileiro tem duas fases de produção: a primeira é quando ele faz a semeadura, quando planta e prepara a terra, e a segunda é a da colheita. Ou seja, são dois períodos no ano em que ele necessita de mais empregados do campo. Com a terceirização, será possível disciplinar essas contratações”, diz. Para ele, será, sobretudo, uma garantia aos trabalhadores.

 

PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA
Confira os principais pontos


Negociado prevalece sobre o legislado: pontos que poderão ser negociados em convenção coletiva e, se acordados, passarão a ter força de lei:

 

• Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas

• Pactuação do limite de 220 horas na jornada mensal
• O direito, se acordado, à participação nos lucros e resultados da empresa
• A formação de um banco de horas com garantia da conversão da hora que exceder a jornada normal com um acréscimo mínimo de 50%
• O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa
• O estabelecimento de um intervalo, durante a jornada de trabalho, com no mínimo 30 minutos
• Estabelecimento de um plano de cargos e salários
• Trabalho remoto
• Remuneração por produtividade
• Disposição sobre a extensão dos efeitos de uma norma mesmo após o seu prazo de validade • Ingresso no programa de seguro-emprego
• Registro da jornada de trabalho

 

Jornada de trabalho:

 

• Jornada padrão de trabalho de 44 horas semanais com mais quatro horas extras, podendo chegar a até 48 horas por semana
• A jornada diária poderá ser de até 12 horas (oito mais quatro horas extras), desde que seja respeitado o limite de 48 horas na semana

 

Trabalho temporário:

 

• Alterações no trabalho temporário, com aumento do prazo de contratação de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias para um período maior: 120 dias com possibilidade de prorrogação por mais 120 dias
• Garantia ao trabalhador temporário a uma remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou do cliente, calculados à base horária
• Garantia ao trabalhador temporário dos mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado (FGTS, adicionais, horas-extras, etc.)
• Obrigação a empresas de trabalho temporário de fornecer comprovante da regularidade da situação com o INSS, recolhimentos de FGTS e Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária
• não aplicação do trabalho temporário aos empregados domésticos
Regime parcial:

 

• Ampliação do prazo de até 25 horas semanais para até 26 horas semanais, com 6 horas extras, ou 30 horas semanais sem horas extras
• as horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal e poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não compensadas
• Possibilidade de o empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Ele poderá tirar 30 dias de férias, independentemente do número de horas trabalhadas (férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT)


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