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21 de Maio de 2015 – 04h07 horas / Capital News

ublicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (20), a resolução que libera o pagamento do pedágio na BR-262 localizado sobre a ponte do Rio Paraguai em Corumbá, para caminhões que transitarem sem carga pela localidade. A resolução que passou a valer desde o dia 1º de Maio, faz parte do pacote de medidas sancionada pela presidente Dilma Rousseff denominada lei dos caminhoneiros.


Entre as regras que regem a nova legislação, fica determinado que os caminhões e veículos de carga que não estiverem transportando mercadorias e produtos no momento da passagem pelo pedágio nas rodovias, ficarão livres da tarifa sobre os eixos que estiverem suspensos no momento que transpuserem as praças de pedágios com um ou mais eixos suspensos.


As novas regras e os critérios que serão adotados para definir e proporcionar a carga transportada, ficará à cargo da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) que tem o prazo de 180 dias para se adequar as novas medidas. Os veículos oficiais continuam isentos da cobrança do pedágio nas rodovias federais, carros à serviço da União, Estados e dos Municípios, além de veículos de diplomacia oficial de outros países também se beneficiam da dispensa de pagamento.

 

Resolução SEINFRA Nº 1 DE 11/05/2015

Publicado no DOE em 20 maio 2015

Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio de veículos de transporte de carga que circularem vazios, sobre os eixos que mantiverem suspensos, quando transitarem sobre a Ponte do Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.

O Secretário de Estado de Infraestrutura no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto Estadual nº 10.361, de 10 de maio de 2001,

Considerando que o Decreto nº 10.361/2001, que regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, em seu artigo 9º, dispunha, a época, que o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação ficava autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único do Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas Federal; e,

Considerando o Decreto Federal nº 8.433, de 16 de abril de 2015, que regulamentou que os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o artigo 1º do supracitado normativo;

Resolve:

Art. 1º Os veículos de transporte de carga que circularem vazios, ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, quando transitarem sobre a Ponte do Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá.


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