Domicílio Eletrônico Trabalhista: tudo o que você precisa saber
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Narciso Figueirôa Junior

O que é o DET?

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um novo sistema gerido pela SIT – Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, desenvolvido para atender o art.628-A da CLT que instituiu a comunicação eletrônica entre a Auditoria Fiscal do Trabalho e empregadores. De acordo com a Portaria MTP 671/2021 alterada pela Portaria MTE 3.869/2023, o DET é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital.

Quais os seus objetivos?

Tem como objetivos principais unificar comunicações; consultas sobre fiscalizações; emissão de certidões; e acesso ao eLIT –  Livro de Inspeção do Trabalho que será futuramente implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a administração pública e os administrados, por meio da digitalização de serviços, a fim de elevar a segurança e a transparência de informações transmitidas e reduzir a duração do processo e os custos operacionais.

O DET também será utilizado para o recebimento de documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais, conforme estabelecido no Decreto 11.905/24.

De acordo com a Portaria MTP 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, o DET destina-se, entre outras finalidades, a: I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral; II – permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos; III – assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização; IV – viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista; V – disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho; VI – disponibilizar consulta à legislação trabalhista; VII – simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; VIII – registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados; IX – possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e X – ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.   

Qual o fundamento legal?

O artigo 628-A da CLT foi incluído pela Lei 14.261/21 para instituir o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) a ser regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e aviso em geral; e II- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

De acordo com o referido artigo, as comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Além disso, a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade. 

De acordo com o Decreto 10.854/21 com as alterações trazidas pelo Decreto 11.905/24, a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita, sendo certo que a ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida. 

São princípios do DET: I – presunção de boa-fé; II – racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; III – eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; IV – padronização de procedimentos e transparência; e V – conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

A Portaria MTP 671/2021 foi alterada pela Portaria MTE 3869/2023 para incluir o Capítulo XI sobre os sistemas e cadastros e na Seção I regulamentar o DET e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

 

Quem está obrigado a utilizar o DET?

Todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Como irá funcionar?

De acordo com a Portaria MPT 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, o acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no artigo 628-A da CLT e o empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados e o  empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET: I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou II – automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

As empresas devem ter total atenção com a atualização do seu cadastro no DET, pois a ciência automática tratada no parágrafo acima será caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal, sendo que as comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Quais são as responsabilidades do empregador em relação ao DET?

Conforme previsto na Portaria 671/2021 com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023, é de responsabilidade do empregador: I- manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II- consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal; III – verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e IV – informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

Além disso, são de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET, bem como o cuidado para que os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET sejam produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção do Trabalho.

O empregador também é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original, devendo também zelar pela qualidade e legibilidade na produção de documento digital ou digitalizado a ser enviado pelo DET.  

 

Qual é o cronograma de implantação?

De acordo com o Decreto 10.854/2021 (arts.11 a 15) com a redação da pelo Decreto 11.905/2024 e a Portaria MTP 671/2021 (arts.140 a 142-C) com as alterações trazidas pela Portaria MTE 3.869/2023 e o Edital 4, de 26/04/2024, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, o cronograma de implantação do DET será da seguinte forma:

DATA

ALCANCE

AÇÕES

Data de publicação deste Edital

Todos os empregadores e entidades sujeitos à inspeção do trabalho, tenham ou não empregado.

Atualização de cadastro no DET:

 

det.sit.trabalho.gov.br

01/03/2024

Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial

Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho.

01/05/2024

Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial, exceto o Microempreendedor Individual – MEI

 

01/08/2024

Microempreendedor Individual-MEI e

 Empregadores domésticos

 

O que vai acontecer se as empresas não fizerem o seu cadastro no DET nos prazos estabelecidos no cronograma?

A empresa que não providenciar o cadastramento ou fizer fora do prazo ou não atender às exigências do DET pode sofrer uma multa que pode chegar até R$ 2.080,91. Além disso, a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar (15 dias corridos), irá configurar ciência tácita, sendo essencial que todos os empregadores acessem o DET e atualizem seus cadastros, pois podem existir prazos inferiores a 15 dias, conforme o caso.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP


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